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EXCLUSIVO! Justiça suspende teste seletivo de Milton Brandão.

O juiz de direito da comarca de Pedro II, Dr. Kildary Louchard de Oliveira, deferiu tutela de urgência, no sentido de suspender o processo seletivo de Milton Brandão, até a decisão final da ação impetrada pelo Ministério Público Estadual.

O Ministério Público apresentou nos autos, edital de teste seletivo publicado no Diário dos Municípios, por meio do qual se demonstrou que o Executivo do Município de Milton Brandão iniciou procedimento para a contratação de 21 professores e 1 nutricionista.

Nas palavras do Ministério Público, este fato “demonstra o explicito descumprimento aos termos da liminar proferida, e ainda burla a regra do concurso público, esculpida no artigo 37, II da CF”

O prefeito Expedito Rodrigues de Sousa, deve ser notificado nas próximas horas sobre a decisão.

 

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Veja a decisão na integra.

PROCESSO Nº. 0001164-31.2017.8.18.0065
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de uma ação civil pública interposta pelo Ministério Público
Estadual, em face do Prefeito Municipal de Milton Brandão.
Em sede de preliminar de contestação o Município Requerido aduziu o
descabimento da presente ação coletiva, pois estaria protegendo os interesses
individuais de alguns servidores, e portanto, estaria desrespeitando a Constituição
Federal quando previu a Ação Civil Pública como demanda coletiva.
O fato de a inicial nomear alguns servidores, a título de exemplo, que
perderam o segundo turno quando do início da nova gestão, não implica dizer que a
ação pleiteia direitos individuais de poucos profissionais. Para comprovar isso, os
documentos nos autos de fls. 284/286, trazem os nomes dos professores que
manifestaram interesse em restabelecer o segundo turno, retomando assim a situação
existente em anos anteriores. Pode-se ver que não se tratam somente de quatro
professoras como fora mencionado em contestação, mas sim de um total de 27
profissionais.
Não restando dúvidas, portanto, tratar-se de uma ação coletiva
devidamente legitimada pelo Ministério Público Estadual. Desse modo, não podendo
ser extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e de
legitimidade do MPE como requer o requerido em sede de contestação.
No que se refere à decisão liminar, esta foi bem clara ao deferir, entre
outros, o pedido de nº 3 da inicial. Este trata do restabelecimento do segundo turno
aos professores efetivos que assim manifestarem o desejo, e determina a paralela
exoneração de todos os professores contratados que não sejam rigorosamente
necessários à continuidade da prestação da educação básica.
Não há que se falar em criação “de um novo modo de admissão de
servidor público sem concurso”, já que fica claro a determinação de exoneração de
servidores contratados precariamente, para o restabelecimento dos segundos turnos
dos professores concursados, se fosse assim necessário. Portanto, o procedimento a
ser adotado pela municipalidade, seria tão somente operar a substituição de
servidores contratados pelos concursados, estendendo aos professores efetivos
interessados a jornada extra, e assalariando-os com os mesmos recursos que hoje
remuneram profissionais escolhidos precariamente. Não há que se defender que
turnos extras sejam negados a profissionais efetivos, e outorgá-los
discricionariamente a terceiros, ofendendo assim os princípios da moralidade e

impessoalidade.
No que se refere ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Milton Brandão, a intervenção do colegitimado esta autorizada pelo § 2º do art. 5º da
Lei Federal nº 7.347/85, trata-se de hipótese de intervenção litisconsorcial voluntária.
Portanto, não merece deferimento, o pedido de petição protocolada em meio digital,
que seria o desentranhamento da petição do SINDSERM-MB.
Quanto ao pedido de recebimento da petição, protocolada em meio digital
na data de 02/10/2017, como embargos de declaração do despacho proferido em fls.
324, o mesmo não merece prosperar, uma vez que trata-se de despacho de mero
expediente e não possui caráter decisório. Os embargos deveriam ter sido interpostos
tempestivamente quando da decisão que deferiu a liminar, e não de despacho de
mero expediente que apenas instou o requerido a esclarecer a notícia do
descumprimento da liminar.
Tendo em vista a petição juntada aos autos pelo Ministério Público em fls.
345/347, decido.
O MP trouxe aos autos edital de teste seletivo publicado no Diário dos
Municípios, por meio do qual se constata que o Executivo do Município de Milton
Brandão deflagrou procedimento simplificado para a contratação temporária de 21
professores e um nutricionista.
Este fato demonstra o explícito descumprimento aos termos da liminar
proferida, e ainda burla a regra do concurso público, insculpida no art. 37, II da CF.
Pelo exposto, verifico que o pedido de fl. 347 deve ser deferido, uma vez
que cumprido os requisitos do art. 300 e 297 do CPC.
Com efeito, há fortes elementos que evidenciam a
probabilidade do
direito
, uma vez que a deflagração do processo seletivo simplificado, em vez de
cumprir a decisão liminar proferida, burla a regra do concurso público.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a contratação
temporária não pode ter por objeto a seleção ou recrutamento de pessoas para
atividades ordinárias ou permanentes do órgão público, apesar de haver exceções,
não pode haver prática comum na Administração Pública, pena de ofensa ao princípio
do concurso público. Não há que se falar que o caso em tela faz parte da exceção,
uma vez que os cargos objeto do presente processo seletivo, deveriam estar sendo
ocupados com os professores seletivos, como deferido anteriormente, portanto,
inexiste necessidade temporária e excepcional interesse público.
Vejamos algumas jurisprudências:
TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. OFENSA. PROIBIÇÃO.
A regra para o
ingresso no serviço público é a aprovação em concurso público e não a
celebração de contrato administrativo temporário.
A Constituição Federal impõe
a observância de requisitos claros para que se proceda à contratação temporária:
tempo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. Recurso
conhecido, mas improvido. (TJ-MG – 103550801354500011 MG 1.0355.08.013545-
0/001). Data de publicação: 17/07/2009).

TJMA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MP.
INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA
AÇÃO. DESCABIMENTO. NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR CONTIDA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI
Nº 8.437/92. INAPLICABILIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ART. 461 DO CPC. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. I. Não há que se falar em ausência de
interesse processual do Ministério Público Estadual para propor ação civil pública, em
razão de outra demanda pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do
Maranhão – SINPROESEMMA relativa aos processos seletivos para a contratação
temporária de professores, pois os pedidos formulados nas ações referidas são
distintos. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de
que a vedação do deferimento de liminar se esgote, no todo ou em parte, o objeto da
ação refere-se às decisões satisfativas irreversíveis, ou seja, quando o esgotamento
do objeto da ação impossibilitar o retorno do status quo ante pela revogação posterior
da liminar. III. Não incorre em julgamento ultra petita a decisão que atende o disposto
no pedido de liminar formulado pela parte, na exata extensão dada pelo requerente
da medida. IV. A proibição contida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92, em relação à
concessão de medida liminar pelo Juízo de primeiro grau, quando a apreciação do ato
da autoridade estiver sujeito, em sede de mandado de segurança, à competência
originária do Tribunal de Justiça, não se aplica à ação popular e à ação civil pública,
conforme expressamente dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal. V. Nos termos do
art. 461, § 3º, do CPC, é cabível liminar nas ações que têm por objeto obrigação de
fazer ou não fazer, quando relevante a fundamentação e houver receio de ineficiência
do provimento final. VI.
A contratação temporária de professores da rede
pública de ensino por meio de processo seletivo simplificado representa burla
à exigência constitucional contida no art. 37, II, da Constituição Federal de
1988. VII. Não assiste razão à Administração Pública ao contratar
temporariamente servidores para exercer a atividade de docência, que, por
seu caráter de essencialidade, é permanente.
Não se mostra razoável, e por isso
não é justo, que a satisfação do interesse público se concretize na forma de
contratação precária. VIII. Agravo desprovido. (Processo AI 0137292012 MA
0002298-92.2012.8.10.0000 Orgão Julgador SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Partes
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Publicação 21/01/2013 Julgamento 2 de Outubro de 2012 Relator NELMA CELESTE
SOUZA SILVA SARNEY COSTA).
O
perigo de dano ao resultado útil do processo é intuitivo, uma vez
que o ato combatido, em primeira análise, impede o cumprimento de liminar
proferida, e consequentemente prejudicará a presente ação.
Por fim,
não há risco de irreversibilidade da medida. Se, ao final da
ação, esta decisão não restar confirmada, o retorno ao
status quo ante se dá de forma
imediata, sem qualquer complicação ou dificuldade, com a simples revogação da
presente decisão.
Pelo exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 e seguintes do
CPC,
defiro a tutela de urgência, no sentido de suspender o referido processo
seletivo até decisão final da presente ação.

PEDRO II, 15 de dezembro de 2017
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

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