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EXCLUSIVO! JUSTIÇA CONDENA AGESPISA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

A concessionaria de águas e esgotos do piauí, AGESPISA, foi condenada em açao civil pública, impetrada pelo Ministério Público do Piauí, que instaurou Inquérito Civil 066/2017, a fim de que fosse apurada a situação referente ao precário abastecimento de água à população de Pedro II, e requerendo da empresa, a tomada de medidas necessárias à regularização da atual situação precária do abastecimento. Em seu pedido, o Ministério Público enfatiza que consumidores declaram que alguns estão a mais de 3 meses sem receber uma gota de águas em suas torneiras. Ressalta o Ministério Público, o fato de que existe continuidade na cobrança de taxas pela AGESPISA, mesmo quando a mesma não presta um serviço continuo e em alguns casos, o serviço esta paralisado por mais de 3 meses.

Dr. Kildary Louchard de Oliveira Costa

 

Por estes fatos apresentados pelo Ministério Público, o juiz da comarca de Pedro II, Dr. Kildary Louchard, determinou s seguintes condutas a serem tomadas:

Ante o exposto, com base no art.294 [e seguintes] e
art.300, do NCPC, diante da relevância jurídica do pedido e esposado
na inicial, pois evidenciados estão os pressupostos legais exigidos
para sua concessão, ou seja, o
fumus boni juris e o periculum in
mora
CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, para
determinar o seguinte:

1) Determino que a concessionária,
primeira demandada, promova a
realização da limpeza do Açude
Joana, manancial de onde vinha
retirando o produto de sua atividade
econômica, preparando o
reservatório para o acúmulo da maior
quantidade possível de água com a
chegada do inverno, devendo iniciar
ininterruptas atividades em quinze
dias, com observância da legislação
de regência, trazendo aos autos em
vinte e cinco dias prova documental
do cumprimento da medida, sob
pena de imposição de multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (astreintes –
art. 536 CPC), a incidir sobre o
patrimônio pessoal do DiretorPresidente da aludida empresa;

2) Determino que a concessionária,
primeira demandada, promova
fornecimento de (água) no mínimo
de 180 m³ por hora, para a
regularização do abastecimento, seja
passando a administrar poços que
atualmente não estejam sob sua
gestão ou os perfurando em
quantidade necessária ao alcance
daquele volume, no prazo de vinte
dias, devendo trazer aos autos em
trinta dias prova documental do
cumprimento da medida, sob pena
de imposição de multa diária no valor
de R$ 1.000,00 (
astreintes – art. 536
CPC), a incidir sobre o patrimônio
pessoal do Diretor-Presidente da
aludida empresa;

3) Determino que a concessionária,
primeira demandada, promova a
recuperação ou substituição dos
registros de manobra (chaveamento
para a setorização de Pedro II/PI)
existentes e que se encontram
enferrujados, bem assim ampliação
desses registros, para melhor gerir a
escassez de água, no prazo de trinta
dias, trazendo aos autos em
quarenta dias prova documental do
cumprimento da medida, sob pena
de imposição de multa diária de R$
1.000,00 (
astreintes – art. 536 CPC),
a incidir sobre o patrimônio pessoal
do Diretor-Presidente da aludida
empresa;

4) Determino que a
concessionária promova a alteração
do local de captação junto ao Açude
Joana, passando a posicionar a
bomba flutuante próximo à parede
do reservatório, no prazo de vinte
dias, trazendo aos autos em trinta
dias prova documental (relatório e
anexo fotográfico) do cumprimento
da medida, sob a cominação de
multa diária de mil reais (astreintes – art. 536 CPC), a incidir sobre o
patrimônio pessoal do DiretorPresidente da aludida empresa;

5) Determino que a AGESPISA
ponha em prática ações de educação
ambiental concernente ao uso
racional da água, no prazo de vinte
dias, trazendo aos autos em trinta
dias prova documental do
cumprimento da medida, sob pena
de imposição multa diária no valor de
mil reais (astreintes – art. 536 CPC),
a incidir sobre o patrimônio pessoal
do Diretor-Presidente da aludida
empresa;

6) Determino a indisponibilidade
dos valores doravante arrecadados
pela AGESPISA em Pedro II, em
conta judicial, devendo a empresa
ser intimada e oficiado ao Banco do
Brasil para esse fim, levantando-se o
bloqueio apenas em relação às
faturas que se vencerem após a
mencionada concessionária provar
documentalmente o restabelecimento
do volume de 180 m³ e a distribuição
de água nas torneiras de todas as
unidades consumidoras da zona
urbana;

7) Determino que a AGESPISA envie
a esse juízo planilha que discrimine
os valores faturados nos últimos
cinco anos, mês a mês,
relativamente à Cidade de Pedro II,
bem assim a especificação dos
investimentos aqui realizados no
mesmo período, no prazo de quinze
dias, sob pena de imposição de
multa diária de mil reais (astreintes
art. 536 CPC), a incidir sobre o patrimônio
pessoal do DiretorPresidente da aludida empresa;

 

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